| PMA: questões estruturantes |
As objecções
apresentadas contra a criação de excepções ao princípio geral da
proibição dos contratos de maternidade de substituição poderiam também
sê-lo contra a permissão do uso das técnicas de PMA (de todas, insisto).
Pois se o Acaso, a Natureza, ou Deus - conforme as convicções religiosas ou crenças de cada um - não "quiseram" que aquele casal pudesse gerar/produzir descendência pelos "meios naturais", mais exactamente, pela prática, ocasional ou continuada, do coito vaginal completo, porque haveria de ser permitida a "correcção" desse "defeito"? E, porque a Lógica é uma "coisa" terrível, porque razão parar aí? Seguindo essa linha de raciocínio, porque devemos nós produzir e usar medicamentos? Pois não são as bactérias também seres vivos? Coloco, portanto, a questão: é ética ou moralmente aceitável e justo (ou justificado) que a Humanidade "desperdice" recursos, que são finitos e escassos, para corrigir algo que constitui um "desvio da normalidade"? Por outro lado, então os progenitores e em particular, por estar em discussão a maternidade de substituição, as mães biológicas, não sentem constrangimentos quando entregam os filhos para adopção? E não ficam elas traumatizadas com a perda? (Para já não falar das crianças, que sentem bem mais do que abandono). E em especial para os que pretendem candidatar-se a Faculdades de Direito (mas também para os outros, nomeadamente os que gostarem de Filosofia):
b) considerando que o primado da pessoa humana constitui o pilar fundamental do "território" civilizacional em que nos inserimos - o dito "Ocidente" (e ainda bem que sim, digo eu, sem quaisquer complexos de culpa) -, até que ponto é legítimo que a Comunidade e que o seu "braço armado", o Estado, se imiscua na vida privada das pessoas, especialmente se não estiver a ser violado o princípio, tão grato a tantas profissões, mas especialmente aos médicos, consubstanciado na expressão "não fazer mal aos outros"? c) poderá/deverá ser reconhecida personalidade jurídica - ou seja, a dignidade de serem chamados seres humanos - aos fetos ou até aos embriões, concedendo-lhes direitos a ser exercidos contra os que nasceram com vida? É sempre conveniente pensar bem e muito, antes de começar a "falar". Os pensamentos e as palavras têm consequências e podem "partir mais ossos" do que uma cena de pancadaria. Eurico Marques dos Reis - Juiz Desembargador Presidente do CNPMA |
| Eurico Reis |
Relativamente ao ponto c)gostaria de saber até que ponto é que poderá ser reconhecida personalidade jurídica a um embrião.
Afinal, a personalidade jurídica é a suscetibilidade de ser titular de direitos e obrigações.
Segundo o artº 142º da Lei nº16/2007
"1 — Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida,
quando:
(...)
e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez."
De facto, há, desde as 10 semanas de gravidez, uma preocupação com o embrião, sendo aqui protegido o direito à vida. Ora, será que neste exato momento , o embrião poderia não só ser titular deste direito, mas também detentor de personalidade jurídica?
Afinal, a personalidade jurídica é a suscetibilidade de ser titular de direitos e obrigações.
Segundo o artº 142º da Lei nº16/2007
"1 — Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida,
quando:
(...)
e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez."
De facto, há, desde as 10 semanas de gravidez, uma preocupação com o embrião, sendo aqui protegido o direito à vida. Ora, será que neste exato momento , o embrião poderia não só ser titular deste direito, mas também detentor de personalidade jurídica?
Em tese, poder-se-ia legislar no sentido
de conferir direitos ao feto, mas não propriamente conferir-lhe
personalidade jurídica, porque esta comporta a imposição de direitos e
obrigações, coisa que neste último caso, não se vislumbra como pudesse o
embrião ser sujeito de deveres.
Quanto à possibilidade de, em tal situação, poder exercê-los, tal implicava que lhe fosse reconhecida capacidade jurídica, ou seja, o poder de os exercer, o que não é admitido pela nossa ordem jurídica.
Penso, que de modo sinóptico ter respondido à questão que formulei.
Ana Duarte;
Luísa Cima;
Rita Maia.
Quanto à possibilidade de, em tal situação, poder exercê-los, tal implicava que lhe fosse reconhecida capacidade jurídica, ou seja, o poder de os exercer, o que não é admitido pela nossa ordem jurídica.
Penso, que de modo sinóptico ter respondido à questão que formulei.
Ana Duarte;
Luísa Cima;
Rita Maia.
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