segunda-feira, 5 de março de 2012

Análise do artigo 22º da Lei n.º 32/2006 de 26 de Julho - Procriação Medicamente Assistida

Artigo 22º
Inseminação post mortem

1 - Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, não é lícito à mulher ser inseminada com sémen do falecido, ainda que este haja consentido no acto de inseminação.
2 - O sémen que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação do cônjuge ou da mulher com quem o homem vivia em união de facto é destruído se aquele vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen.
3- É, porém, lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projecto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.


Ora, nos termos do disposto artigo não é lícito à mulher ser inseminada com o sémen do falecido ainda que este haja consentido. Por outro lado, é-lhe lícita a transferência post mortem de embrião (nas condições acima descritas). Numa primeira análise, os presentes pontos podem suscitar alguma discordância, no entanto, e depois de uma análise mais detalhada, facilmente se percebe que não poderia ser de outra maneira.
Na verdade, no primeiro ponto, apesar de existir uma vontade expressa do falecido em ser pai, haveria uma decisão, por parte da mulher em conceber um ser órfão de pai. O mesmo não acontece no terceiro ponto, visto que já estamos perante um ser concebido, um embrião. Assim sendo, a mulher, tomando a decisão de não transferir este embrião, estaria a eliminar um ser e não um conjunto de espermatozóides.

Luísa Cima

1 comentário:

  1. Considero que esta análise do artigo 22º da lei 32/2006 realizada por Luísa Cima está muito bem conseguida, visto que está escrita de forma bastante direta e concisa. Esclarece-nos acerca das aparente discordância entre os primeiro e terceiro pontos, explicando o porquê da existência dos mesmos e concluindo que, fazendo uma segunda analise,é possível verificar-se que "não poderia ser de outra maneira".

    ResponderEliminar