segunda-feira, 5 de março de 2012

Blogue do Projeto PMA do Ciência Viva

Vídeos de introdução ao blogue (em stop motion)


 Realizado por Inês Sousa



 Realizado por Inês Castro

Cartas de Controvérsia para o Playdecide elaboradas pela turma



Análise do artigo 22º da Lei n.º 32/2006 de 26 de Julho - Procriação Medicamente Assistida

Artigo 22º
Inseminação post mortem

1 - Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, não é lícito à mulher ser inseminada com sémen do falecido, ainda que este haja consentido no acto de inseminação.
2 - O sémen que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação do cônjuge ou da mulher com quem o homem vivia em união de facto é destruído se aquele vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen.
3- É, porém, lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projecto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.


Ora, nos termos do disposto artigo não é lícito à mulher ser inseminada com o sémen do falecido ainda que este haja consentido. Por outro lado, é-lhe lícita a transferência post mortem de embrião (nas condições acima descritas). Numa primeira análise, os presentes pontos podem suscitar alguma discordância, no entanto, e depois de uma análise mais detalhada, facilmente se percebe que não poderia ser de outra maneira.
Na verdade, no primeiro ponto, apesar de existir uma vontade expressa do falecido em ser pai, haveria uma decisão, por parte da mulher em conceber um ser órfão de pai. O mesmo não acontece no terceiro ponto, visto que já estamos perante um ser concebido, um embrião. Assim sendo, a mulher, tomando a decisão de não transferir este embrião, estaria a eliminar um ser e não um conjunto de espermatozóides.

Luísa Cima

Participação no Fórum de Discussão do Projeto PMA do Ciência Viva (II)

PMA: questões estruturantes
As objecções apresentadas contra a criação de excepções ao princípio geral da proibição dos contratos de maternidade de substituição poderiam também sê-lo contra a permissão do uso das técnicas de PMA (de todas, insisto).

Pois se o Acaso, a Natureza, ou Deus - conforme as convicções religiosas ou crenças de cada um - não "quiseram" que aquele casal pudesse gerar/produzir descendência pelos "meios naturais", mais exactamente, pela prática, ocasional ou continuada, do coito vaginal completo, porque haveria de ser permitida a "correcção" desse "defeito"?

E, porque a Lógica é uma "coisa" terrível, porque razão parar aí? Seguindo essa linha de raciocínio, porque devemos nós produzir e usar medicamentos? Pois não são as bactérias também seres vivos?

Coloco, portanto, a questão: é ética ou moralmente aceitável e justo (ou justificado) que a Humanidade "desperdice" recursos, que são finitos e escassos, para corrigir algo que constitui um "desvio da normalidade"?

Por outro lado, então os progenitores e em particular, por estar em discussão a maternidade de substituição, as mães biológicas, não sentem constrangimentos quando entregam os filhos para adopção? E não ficam elas traumatizadas com a perda? (Para já não falar das crianças, que sentem bem mais do que abandono).

E em especial para os que pretendem candidatar-se a Faculdades de Direito (mas também para os outros, nomeadamente os que gostarem de Filosofia):

    a) já procuraram perceber a compreensão/extensão lógica do conceito "personalidade jurídica" (artigos 66º e 68º do Código Civil)?

    b) considerando que o primado da pessoa humana constitui o pilar fundamental do "território" civilizacional em que nos inserimos - o dito "Ocidente" (e ainda bem que sim, digo eu, sem quaisquer complexos de culpa) -, até que ponto é legítimo que a Comunidade e que o seu "braço armado", o Estado, se imiscua na vida privada das pessoas, especialmente se não estiver a ser violado o princípio, tão grato a tantas profissões, mas especialmente aos médicos, consubstanciado na expressão "não fazer mal aos outros"?

    c) poderá/deverá ser reconhecida personalidade jurídica - ou seja, a dignidade de serem chamados seres humanos - aos fetos ou até aos embriões, concedendo-lhes direitos a ser exercidos contra os que nasceram com vida?

Não obstante este ser um problema que não afecta apenas os crentes, recordo a este propósito a expressão bíblica "o Homem foi criado à imagem e semelhança de Deus". Pondo de parte a questão das Mulheres (será Deus Homem e Mulher ao mesmo tempo e se sim é-o simultaneamente ou à vez?), será então um embrião acabado de formar, ou um feto, a imagem de Deus?

É sempre conveniente pensar bem e muito, antes de começar a "falar". Os pensamentos e as palavras têm consequências e podem "partir mais ossos" do que uma cena de pancadaria.



Eurico Marques dos Reis - Juiz Desembargador

Presidente do CNPMA
Eurico Reis

Relativamente ao ponto c)gostaria de saber até que ponto é que poderá ser reconhecida personalidade jurídica a um embrião.
Afinal, a personalidade jurídica é a suscetibilidade de ser titular de direitos e obrigações.
Segundo o artº 142º da Lei nº16/2007
"1 — Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida,
quando:
(...)
e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez."

De facto, há, desde as 10 semanas de gravidez, uma preocupação com o embrião, sendo aqui protegido o direito à vida. Ora, será que neste exato momento , o embrião poderia não só ser titular deste direito, mas também detentor de personalidade jurídica?

Em tese, poder-se-ia legislar no sentido de conferir direitos ao feto, mas não propriamente conferir-lhe personalidade jurídica, porque esta comporta a imposição de direitos e obrigações, coisa que neste último caso, não se vislumbra como pudesse o embrião ser sujeito de deveres.
Quanto à possibilidade de, em tal situação, poder exercê-los, tal implicava que lhe fosse reconhecida capacidade jurídica, ou seja, o poder de os exercer, o que não é admitido pela nossa ordem jurídica.

Penso, que de modo sinóptico ter respondido à questão que formulei.

Ana Duarte;
Luísa Cima;
Rita Maia.

Participação no Fórum de Discussão do Projeto PMA do Ciência Viva

PMA - Questões emergentes
Se por qualquer motivo uma mulher não tiver um útero funcional (ou porque nasceu com essa condição, ou porque na sequência de uma doença grave ele tiver sido removido), acha que ela deve ter a possibilidade de recorrer ao útero de outra mulher - a chamada "maternidade de substituição" - para poder ter filhos? Gostaríamos de ouvir a vossa opinião fundamentada.
Alexandre Quintanilha

 É fácil perceber os problemas éticos associados a esta questão, uma vez que esta incorpora uma série de elementos contraditórios. Em primeiro lugar, devemos focar-nos na componente psicológica da mulher que se oferece para ter o bebé, uma vez que a gravidez é um processo muito mais complexo do que uma simples alteração física. Durante a gravidez a mãe e o bebé estabelecem uma ligação emocional. É um período extremamente frágil e qualquer alteração poderá despoletar na mulher a vontade de reivindicar o direito por natureza de ficar com o seu filho.
Em segundo lugar devemos analisar esta questão a partir do ponto de vista das mulheres que não podem ter filhos naturalmente. Esta condição comporta uma série de problemas em termos individuais, uma vez que estas podem sentir-se frustradas e impotentes relativamente a este assunto. Mas qual será efectivamente a solução? Devemos proibir a existência de barrigas de aluguer devido aos riscos psicológicos envolvidos? Mas se o fizermos, como é que as mulheres, com o útero não funcional, poderão ter filhos e acima de tudo acompanhar o seu desenvolvimento durante o período de gravidez?

Inês Sousa, Inês Lemos, Ana Duarte.

quinta-feira, 1 de março de 2012

Entrevista a Mário Sousa, especialista em Medicina da Reprodução.


Com a visualização desta entrevista pretende-se uma reflexão crítica relativamente às opiniões expressas pelo Dr. Mário Sousa sobre aspetos que envolvem a PMA.

Entrevista a José Pinto da Costa, Professor Catedrático de Medicina Legal.


Com a visualização desta entrevista pretende-se uma reflexão crítica relativamente às questões levantadas pelo Dr. Pinto da Costa sobre aspetos que envolvem a PMA.

Entrevista a Vasco Almeida, Biólogo da Reprodução e Professor da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.


Com a visualização desta entrevista ao Dr. Vasco Almeida, pretende-se obter esclarecimentos sobre alguns aspetos que envolvem a PMA.