segunda-feira, 5 de março de 2012

Blogue do Projeto PMA do Ciência Viva

Vídeos de introdução ao blogue (em stop motion)


 Realizado por Inês Sousa



 Realizado por Inês Castro

Cartas de Controvérsia para o Playdecide elaboradas pela turma



Análise do artigo 22º da Lei n.º 32/2006 de 26 de Julho - Procriação Medicamente Assistida

Artigo 22º
Inseminação post mortem

1 - Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, não é lícito à mulher ser inseminada com sémen do falecido, ainda que este haja consentido no acto de inseminação.
2 - O sémen que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação do cônjuge ou da mulher com quem o homem vivia em união de facto é destruído se aquele vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen.
3- É, porém, lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projecto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.


Ora, nos termos do disposto artigo não é lícito à mulher ser inseminada com o sémen do falecido ainda que este haja consentido. Por outro lado, é-lhe lícita a transferência post mortem de embrião (nas condições acima descritas). Numa primeira análise, os presentes pontos podem suscitar alguma discordância, no entanto, e depois de uma análise mais detalhada, facilmente se percebe que não poderia ser de outra maneira.
Na verdade, no primeiro ponto, apesar de existir uma vontade expressa do falecido em ser pai, haveria uma decisão, por parte da mulher em conceber um ser órfão de pai. O mesmo não acontece no terceiro ponto, visto que já estamos perante um ser concebido, um embrião. Assim sendo, a mulher, tomando a decisão de não transferir este embrião, estaria a eliminar um ser e não um conjunto de espermatozóides.

Luísa Cima

Participação no Fórum de Discussão do Projeto PMA do Ciência Viva (II)

PMA: questões estruturantes
As objecções apresentadas contra a criação de excepções ao princípio geral da proibição dos contratos de maternidade de substituição poderiam também sê-lo contra a permissão do uso das técnicas de PMA (de todas, insisto).

Pois se o Acaso, a Natureza, ou Deus - conforme as convicções religiosas ou crenças de cada um - não "quiseram" que aquele casal pudesse gerar/produzir descendência pelos "meios naturais", mais exactamente, pela prática, ocasional ou continuada, do coito vaginal completo, porque haveria de ser permitida a "correcção" desse "defeito"?

E, porque a Lógica é uma "coisa" terrível, porque razão parar aí? Seguindo essa linha de raciocínio, porque devemos nós produzir e usar medicamentos? Pois não são as bactérias também seres vivos?

Coloco, portanto, a questão: é ética ou moralmente aceitável e justo (ou justificado) que a Humanidade "desperdice" recursos, que são finitos e escassos, para corrigir algo que constitui um "desvio da normalidade"?

Por outro lado, então os progenitores e em particular, por estar em discussão a maternidade de substituição, as mães biológicas, não sentem constrangimentos quando entregam os filhos para adopção? E não ficam elas traumatizadas com a perda? (Para já não falar das crianças, que sentem bem mais do que abandono).

E em especial para os que pretendem candidatar-se a Faculdades de Direito (mas também para os outros, nomeadamente os que gostarem de Filosofia):

    a) já procuraram perceber a compreensão/extensão lógica do conceito "personalidade jurídica" (artigos 66º e 68º do Código Civil)?

    b) considerando que o primado da pessoa humana constitui o pilar fundamental do "território" civilizacional em que nos inserimos - o dito "Ocidente" (e ainda bem que sim, digo eu, sem quaisquer complexos de culpa) -, até que ponto é legítimo que a Comunidade e que o seu "braço armado", o Estado, se imiscua na vida privada das pessoas, especialmente se não estiver a ser violado o princípio, tão grato a tantas profissões, mas especialmente aos médicos, consubstanciado na expressão "não fazer mal aos outros"?

    c) poderá/deverá ser reconhecida personalidade jurídica - ou seja, a dignidade de serem chamados seres humanos - aos fetos ou até aos embriões, concedendo-lhes direitos a ser exercidos contra os que nasceram com vida?

Não obstante este ser um problema que não afecta apenas os crentes, recordo a este propósito a expressão bíblica "o Homem foi criado à imagem e semelhança de Deus". Pondo de parte a questão das Mulheres (será Deus Homem e Mulher ao mesmo tempo e se sim é-o simultaneamente ou à vez?), será então um embrião acabado de formar, ou um feto, a imagem de Deus?

É sempre conveniente pensar bem e muito, antes de começar a "falar". Os pensamentos e as palavras têm consequências e podem "partir mais ossos" do que uma cena de pancadaria.



Eurico Marques dos Reis - Juiz Desembargador

Presidente do CNPMA
Eurico Reis

Relativamente ao ponto c)gostaria de saber até que ponto é que poderá ser reconhecida personalidade jurídica a um embrião.
Afinal, a personalidade jurídica é a suscetibilidade de ser titular de direitos e obrigações.
Segundo o artº 142º da Lei nº16/2007
"1 — Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida,
quando:
(...)
e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez."

De facto, há, desde as 10 semanas de gravidez, uma preocupação com o embrião, sendo aqui protegido o direito à vida. Ora, será que neste exato momento , o embrião poderia não só ser titular deste direito, mas também detentor de personalidade jurídica?

Em tese, poder-se-ia legislar no sentido de conferir direitos ao feto, mas não propriamente conferir-lhe personalidade jurídica, porque esta comporta a imposição de direitos e obrigações, coisa que neste último caso, não se vislumbra como pudesse o embrião ser sujeito de deveres.
Quanto à possibilidade de, em tal situação, poder exercê-los, tal implicava que lhe fosse reconhecida capacidade jurídica, ou seja, o poder de os exercer, o que não é admitido pela nossa ordem jurídica.

Penso, que de modo sinóptico ter respondido à questão que formulei.

Ana Duarte;
Luísa Cima;
Rita Maia.

Participação no Fórum de Discussão do Projeto PMA do Ciência Viva

PMA - Questões emergentes
Se por qualquer motivo uma mulher não tiver um útero funcional (ou porque nasceu com essa condição, ou porque na sequência de uma doença grave ele tiver sido removido), acha que ela deve ter a possibilidade de recorrer ao útero de outra mulher - a chamada "maternidade de substituição" - para poder ter filhos? Gostaríamos de ouvir a vossa opinião fundamentada.
Alexandre Quintanilha

 É fácil perceber os problemas éticos associados a esta questão, uma vez que esta incorpora uma série de elementos contraditórios. Em primeiro lugar, devemos focar-nos na componente psicológica da mulher que se oferece para ter o bebé, uma vez que a gravidez é um processo muito mais complexo do que uma simples alteração física. Durante a gravidez a mãe e o bebé estabelecem uma ligação emocional. É um período extremamente frágil e qualquer alteração poderá despoletar na mulher a vontade de reivindicar o direito por natureza de ficar com o seu filho.
Em segundo lugar devemos analisar esta questão a partir do ponto de vista das mulheres que não podem ter filhos naturalmente. Esta condição comporta uma série de problemas em termos individuais, uma vez que estas podem sentir-se frustradas e impotentes relativamente a este assunto. Mas qual será efectivamente a solução? Devemos proibir a existência de barrigas de aluguer devido aos riscos psicológicos envolvidos? Mas se o fizermos, como é que as mulheres, com o útero não funcional, poderão ter filhos e acima de tudo acompanhar o seu desenvolvimento durante o período de gravidez?

Inês Sousa, Inês Lemos, Ana Duarte.

quinta-feira, 1 de março de 2012

Entrevista a Mário Sousa, especialista em Medicina da Reprodução.


Com a visualização desta entrevista pretende-se uma reflexão crítica relativamente às opiniões expressas pelo Dr. Mário Sousa sobre aspetos que envolvem a PMA.

Entrevista a José Pinto da Costa, Professor Catedrático de Medicina Legal.


Com a visualização desta entrevista pretende-se uma reflexão crítica relativamente às questões levantadas pelo Dr. Pinto da Costa sobre aspetos que envolvem a PMA.

Entrevista a Vasco Almeida, Biólogo da Reprodução e Professor da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.


Com a visualização desta entrevista ao Dr. Vasco Almeida, pretende-se obter esclarecimentos sobre alguns aspetos que envolvem a PMA.

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Informações - Técnicas de Procriação Medicamente Assistida

Existem diversos problemas de infertilidade, tal como já referimos na publicação anterior. Assim, a Reprodução Medicamente Assistida (RMA), também designada como Procriação Medicamente Assistida (PMA) actua em vista a ajudar os casais inférteis.
Este processo consiste na utilização de diferentes técnicas médicas para combater casos de infertilidade:
1) Inseminação artificial  ou IUI (Intra-Uterine Insemination);

Inseminação artificial

Recorre-se à transferência mecânica de espermatozóides, selecionados previamente, de modo a serem utilizados os de melhor qualidade, Posteriormente, serão implementados no interior do aparelho genital feminino, na altura da ovulação.


2)Fertilização in vitro ou IVF (In Vitro Fertilization);

Fertilização in vitro

Inserem-se na mulher substâncias que estimulam a produção de oócitos para posteriormente serem recolhidos (por laparoscopia ou através de uma agulha na parede vaginal). Após a concretização do que já foi referido, recolhem-se oócitos da mulher e espermatozóides do homem para uni-los em laboratório.
Nesta técnica a fecundação dá-se a nível extracorporal (numa placa de Petri). No momento em que se iniciar a segmentação do zigoto/s, transfere-se o embrião/ões para o útero, para que se possam implantar e desenvolver, tal como na fecundação natural.

3)Injeção intra-citoplasmática de espermetozóides ou ICSI (Intra Cyto-Plasmatic Sperm Injection);

Injeção intra-citoplasmática de espermatozóides

Consiste na microinjeção de um único espermatozóide directamente no citoplasma de um oócito.
A implantação posterior do embrião no útero ocorre da mesma forma da técnica utilizada na Fertilização in vitro.
Em acréscimo, esta técnica permite escolher o espermatozóide a ser utilizado.

4)Transferência intra-tubárica de gâmetas ou GIFT(Gamete Intrafallopian Transfer);

Transferência intra-tubárica de gâmetas

O oócito, juntamente com o espermatozóide é trasferido para o interior das trompas de Falópio (local onde se dá a fusão).
Diz-me por isso, que apesar de ser uma técnica de procriação medicamente assistida, a fecundação ocorre in vivo.


5)Transferência intra-tubárica de zigotos ou ZIFT (Zygote Intrafallopian Transfer);

Transferência intra-tubárica de zigotos

Recolhe-se um oócito e um espermatozóide e juntam-se os dois in vitro, para que a fusão dos gâmetas se dê num meio com condições favoráveis.
Posteriormente, procede-se à implantação do zigoto no interior das trompas de Falópio (através de uma laparoscopia).


6)Diagnóstico genético pré-implantação, Biópsia de embriões ou PGD (Perimplantation Genetic Diagnosis);

Diagnóstico genético pré-implantação

Permite a análise de um embrião com 6 ou 8 células (blastómero) de modo a que se saiba a sua caracterização antes de ser implementado no útero. A partir deste diagnóstico diminui-se a probabilidade de ser transferido para o útero um embrião com aneuploidias.


7)Crioconservação de gâmetas e de embriões:

Crioconservação de gâmetas e de embriões

Consiste na conservação de embriões e/ou espermatozóides sujeitando-os a baixas temperaturas, por volta dos -196º C (de modo a ficarem congelados).  Esta técnica permite, assim,  que os embriões ou espermatozóides solicitados sejam utilizados futuramente.

Matias Osório, Martins Pedro; Biologia 12, parte 1; areal editores)


Informações - Infertilidade

A infertilidade é uma doença que atinge cerca de 15% dos casais europeus em idade reprodutiva. É de salientar que esta doença pode ter origem na mulher, no homem, ou em ambos, no entanto, na base dos diversos problemas desta doença podem constar distúrbios hormonais, malformações congénitas, fatores imunitários, ou problemas genéticos .
No caso da mulher, existem várias fatores que levam à infertilidade, tais como:
- Ovulação pouco frequente, ou ausência da mesma, caso os ovários não desenvolvam os oócitos ou não os libertem;
- Problemas anatómicos ou fisiológicos ao nível do aparelho reprodutor, como por exemplo, a ausência ou danos nas trompas de Falópio; ou obstrução do colo do útero;
- Inibição da nidação ou rejeição do embrião após esta fase.
1- Ovulação

No caso do homem, estes fatores estão aliados a:
- Baixa ou nula produção de espermatozóides;
- Gametogénese  anormal;
- Espermatozóides aparentemente normais não conseguem fecundar o óvulo;
- Tal como na mulher, problemas anatómicos ou fisiológicos ao nível do aparelho reprodutor, mas neste caso, quando existe obstrução dos canais por onde circula o esperma;
- Produção de espermatozóides de fraca qualidade, isto é, com baixa ou nula mobilidade.

2- Obstrução do canal deferente


Matias Osório, Martins Pedro; Biologia 12 parte 1; areal editores)

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